Processo 5000177-66.2007.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000177-66.2007.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000177-66.2007.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARIO ANTONIO ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) EXECUTADO : WALDEMAR DIAS PINHEIRO SOBRINHO ADVOGADO(A) : LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRIO ANTÔNIO (evento 92) e WALDEMAR DIAS PINHEIRO SOBRINHO (evento 90) em face da decisão proferida no evento 82, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente MÁRIO ANTÔNIO, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como rejeitou a exceção oposta por WALDEMAR DIAS PINHEIRO SOBRINHO . Em síntese, o embargante MÁRIO ANTÔNIO sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, requerendo a adequação da verba honorária fixada por equidade. Por sua vez, o embargante WALDEMAR DIAS PINHEIRO SOBRINHO alega omissões e contradições quanto à análise da prescrição originária, nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva e manutenção do bloqueio SISBAJUD. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo não provimento dos recursos. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No que se refere aos embargos opostos por MÁRIO ANTÔNIO, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque o acolhimento da exceção de pré-executividade limitou-se à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário ou da própria execução. Assim, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se evidente o mero inconformismo da parte embargante com o critério adotado para fixação da verba sucumbencial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário propriamente dito, porquanto inexistente proveito econômico mensurável. Desse modo, os embargos declaratórios opostos por MÁRIO ANTÔNIO devem ser rejeitados . Diversamente, os embargos opostos por WALDEMAR DIAS PINHEIRO SOBRINHO merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins de complementação da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes . Isso porque, embora a decisão embargada tenha expressamente rejeitado as teses de prescrição, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e demais argumentos defensivos, a fundamentação pode ser complementada em relação a determinados pontos suscitados pelo embargante, especialmente para fins de esclarecimento e prequestionamento. No tocante à alegação de prescrição originária, não assiste razão ao embargante . A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, tendo o despacho que ordenou a citação interrompido a prescrição, nos termos da legislação então vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de…

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