Processo 5000177-92.2026.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000177-92.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLYANE DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, ajuizada por KELLYANE DE SOUZA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, nos termos da inicial de ID n.º 92134937 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae. Compulsando os autos, constato que a discussão incide sobre a cobrança autoral em relação as verbas não adimplidas pelo requerido, no que concerne ao piso nacional do magistério. Ademais, a parte autora pleiteia o seu pedido em relação aos períodos de julho até dezembro do ano de 2024 (exercendo uma carga horária de 25 e 12 horas semanais - IDs nº 92134947 e 92134948); janeiro até dezembro do ano de 2025 (25 horas semanais – IDs nº 92134949 e 92134944), em que atuou como professora contratada. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, à luz da jurisprudência pacífica em diversos Tribunais Pátrios, inclusive com a tese da repercussão geral de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 1308), que fixou a seguinte tese: “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.”. A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução. Não há assim incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. Veja-se que não se trata de nulidade de contrato, mas sim de reconhecimento de diferenças remuneratórias por não observância ao piso salarial do magistério. De toda sorte, ainda que reconhecida fosse a nulidade da avença (o que, repita-se, não é o caso), a parte faria jus a diferença salarial, posto que enquadrada no termo “saldo de salarial” (Tema de Repercussão Geral nº. 916). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR.…
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