Processo 5000177-96.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000177-96.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000177-96.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: SERGIO RODRIGUES MUNIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICARDA APARECIDA RODRIGUES MUNIZ e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes relataram ser herdeiros de Geraldo Rodrigues Muniz, titular de conta vinculada ao PASEP, falecido em 10/08/1981. Sustentaram que o falecido não deixou bens a inventariar, razão pela qual não foi instaurado inventário, e afirmaram possuir legitimidade para pleitear eventual reparação decorrente de supostas irregularidades na administração da conta vinculada. Alegaram que o Banco do Brasil, na condição de administrador e operador do PASEP, teria deixado de promover a correta atualização dos valores depositados, ocasionando prejuízos patrimoniais aos sucessores. Afirmaram que os valores disponibilizados ao titular da conta seriam inferiores aos efetivamente devidos em razão da alegada ausência de aplicação adequada dos índices de correção monetária, rendimentos e juros incidentes sobre a conta PASEP. Ao final, requereram a condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais, bem como indenização por danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e a inversão do ônus da prova, indeferida, pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido BANCO DO BRASIL S/A arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de que os direitos discutidos integrariam o espólio do falecido e dependeriam da prévia regularização sucessória por meio de inventário ou partilha. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal, sustentando que a União seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em razão de sua atuação na gestão do Fundo PIS/PASEP. Também suscitou sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, impugnou o valor da causa e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Como prejudicial de mérito, o requerido alegou a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo prescricional teve início em 29/05/2020, data em que teria ocorrido saque da conta PASEP por ocasião da transferência prevista na Medida Provisória nº 946, momento em que o titular ou seus sucessores teriam tomado ciência do saldo existente na conta. No mérito, o requerido sustentou que os autores interpretaram equivocadamente os extratos da conta vinculada, afirmando que os rendimentos e atualizações previstos na legislação foram regularmente creditados. Alegou que o titular recebeu os valores que lhe eram devidos, inclusive por meio de pagamentos em folha e saques registrados na conta, inexistindo desfalque, saque indevido ou falha atribuível ao banco. Defendeu, ainda, que os cálculos apresentados na inicial utilizaram índices diversos daqueles legalmente aplicáveis às contas PASEP e que sua responsabilidade…

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