Processo 5000178-11.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000178-11.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000178-11.2026.4.04.7207/SC AUTOR : MARILENE FARIAS BORGHETTE ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 16, CONTES1  e  evento 17, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 17, OUT2  e evento 17, OUT5 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 24, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.  Demora no ajuizamento da presente ação A instituição financeira ré relata que a parte autora celebrou o contrato em 03/09/2021, mas somente veio a ajuizar a presente demanda muito tempo depois da contratação, em 13/01/2026. Aduz que a parte autora utilizou os recursos disponibilizados pelo banco de forma contínua, sem apresentar qualquer objeção, o que evidencia a aceitação voluntária dos termos contratuais. Alega que a inércia prolongada da parte autora em exercer direitos relacionados ao contrato pode ensejar a aplicação do princípio da  supressio , que impede o exercício tardio e contraditório de um direito cuja não observância foi tolerada por longo período, resguardando o princípio da segurança jurídica, pelo que requer a improcedência dos pedidos iniciais. A preliminar suscitada pelo banco réu se confunde com o mérito da demanda, a qual será oportunamente analisada em sentença. Ausência de interesse processual O banco demandado alega ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a…

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