Processo 5000178-13.2026.4.03.6310

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000178-13.2026.4.03.6310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000178-13.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA SOCORRO LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu ex-companheiro, Sr. Luiz Herminio Chiozini. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de Falta de qualidade de dependente - companheiro(a). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-companheiro, Sr. Luiz Herminio Chiozini. O óbito ocorreu em 07/05/2025. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Na condição de ex-companheiro do segurado falecido, para fazer jus ao benefício da pensão por morte, deve a parte autora provar que, na época do falecimento do segurado, dependia economicamente do companheito separado e que recebia pensão de alimentos informalmente. Com referência à prova da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, encontra-se demonstrada nestes autos, não só pelos depoimentos colhidos das testemunhas, mas também pelos documentos juntados. As informações trazidas pelos documentos foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos uniformes que demonstram que a autora dependia economicamente do segurado falecido. Tais documentos constituem robusto início de prova material da dependência econômica, pois demonstram que a autora contava com o auxílio financeiro prestado pelo falecido para sua subsistência. O argumento do INSS, de que não haveria prova contemporânea de união estável, não se sustenta no caso em tela, uma vez que a autora pleiteia o benefício na condição de ex-companheira que recebia alimentos, hipótese para a qual a comprovação da dependência econômica é o requisito central, e não a coabitação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a percepção de ajuda financeira, ainda que informal e não fixada judicialmente, configura a dependência econômica para fins previdenciários. Nesse sentido, a Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Aplicando-se o mesmo raciocínio, com maior razão faz jus ao benefício a ex-companheira que, mesmo sem fixação judicial, vinha recebendo auxílio financeiro de forma regular e contínua. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência, sob o crivo do contraditório, foi uníssona em corroborar a narrativa da inicial. As testemunhas…

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