Processo 5000178-24.2026.8.08.0010
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000178-24.2026.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYLOR DELLATORRE MOTTA REU: LIVELO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA TAYLOR DELLATORRE MOTTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de LIVELO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Petição Inicial, Id n. 91944197), alegando ser cliente do "Clube Livelo" desde março de 2022 e que, em 14/07/2025, adquiriu um notebook no valor de R$ 3.599,00 junto ao site do segundo réu, mediante acesso pelo hotsite promocional da primeira ré, que veiculava campanha de acúmulo de 5 pontos Livelo por real gasto. Sustenta que, computado esse critério, faria jus a 17.995 pontos, os quais jamais foram creditados em sua conta, a despeito das tentativas administrativas de solução. Requereu: (a) a condenação dos réus a creditarem os 17.995 pontos, sob pena de multa diária; (b) subsidiariamente, a conversão em indenização material de R$ 1.260,00; (c) indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; e (d) condenação em honorários e custas. Instruiu a inicial com nota fiscal da compra, capturas de tela demonstrativas da simulação de pontuação, do cadastro no site da Livelo, de comprovante de compra junto ao parceiro e de conversas de WhatsApp mantidas com ambos os réus (Id n. 91945056, 91945060, 91945063, 91945066, 91945068, 91945070, 91945072 e 91945076). Após certidão de decurso de prazo quanto à citação anteriormente expedida (Id n. 94755579) e habilitação processual da parte ré Grupo Casas Bahia (Id n. 94806609/94806610), sobreveio nova certidão de decurso de prazo (Id n. 97368708). GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (Id n. 98249614), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer ingerência sobre a concessão, o registro ou o resgate de pontos do programa Livelo, atuando unicamente como parceiro comercial que disponibiliza e entrega os produtos adquiridos. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita de sua parte, a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por ausência de ingerência sobre o programa de pontos, a impertinência da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade de condenação em honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. LIVELO S.A. igualmente contestou o feito (Id n. 98284203), sustentando, em síntese: (i) que o crédito de pontos promocionais está condicionado ao cumprimento cumulativo de requisitos regulamentares, notadamente a conclusão da compra de forma contínua e rastreável dentro do hotsite promocional; (ii) que, consultada a base de acúmulo do parceiro comercial sob o protocolo administrativo nº 21944831 — utilizando-se tanto o CPF quanto o número do pedido informados pelo próprio autor —, não foi localizado qualquer registro elegível da compra, o que evidenciaria seu faturamento fora do ambiente rastreável da campanha, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iii) que a definição da quantidade de pontos e a validação da elegibilidade da compra são prerrogativas exclusivas do parceiro comercial (Casas Bahia), nos termos da cláusula 1.11 e 4.3.4 do Regulamento do Programa (Id n. 98284206), não lhe cabendo responsabilidade sobre…
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