Processo 5000178-31.2023.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000178-31.2023.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000178-31.2023.4.03.6338 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: ROZEMEIRE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento do período de 23/06/1988 a 31/10/1991 como tempo rural; b) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs recurso inominado, fundamentando seu inconformismo na suficiência do arcabouço probatório — documental e testemunhal — para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no interregno de 23/06/1988 a 31/10/1991, bem como na comprovação da especialidade das atividades laboradas no Hospital Sírio-Libanês nos períodos de 13/10/1997 a 31/05/2006 e de 01/08/2006 a 31/01/2019, em decorrência da exposição habitual a agentes biológicos nocivos e da ineficácia/vencimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É o breve relatório. VOTO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Da atividade rural No tocante a análise da atividade rural, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “1) TEMPO RURAL - Período: 23/06/1988 a 31/10/1991 Alega a autora, nascida em 23/06/1976, que laborou durante o período acima elencado sob regime de economia familiar em Jeremoabo/BA. Não há registro de trabalho urbano nesse período. Para comprovar o alegado, a parte autora junta os seguintes documentos: CTPS (ID 272708906, pp. 08-35); Autodeclaração de segurado especial - rural (ID 346055969, pp. 39-41); Cópia do processo administrativo de Benilda - irmã da autora (ID 272708906, fls. 55-56); Cópia do Termo de Audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo judicial cuja autora é Benilda, onde consta a caracterização da irmã da autora como segurada especial do RGPS tendo sido concedida sua aposentadoria por idade rural (ID 272708906, fls. 58-61); Resumo de concessão da aposentadoria por idade rural de Benilda com cálculo administrativo (ID 272708906, fl. 62-65); Cópia do processo administrativo de Josepha, mãe da autora, onde não constam documentos contemporâneos ao pedido controvertido (Id 272708906, fls. 71-109); extrato de informações do benefício da mãe (ID 272708906, fl. 110); Extrato de informações de benefício do pai, Arnaldo (ID 272708906, fl. 111). Quanto às testemunhas trazidas, importante consignar que a primeira, (Maria da Conceição Fontes), alega que conhece a parte autora…

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