Processo 5000178-39.2026.8.08.0005

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000178-39.2026.8.08.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Apiacá - Vara Única
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000178-39.2026.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DELAQUA DA SILVA REU: CRISTIANI DA SILVA BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ALICE MULLER BESSA - RJ170362 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIO CEZAR DELAQUA DA SILVA em face de CRISTIANI DA SILVA BERNARDO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou acordo em sessão de mediação realizada em 19/11/2025, posteriormente homologado por sentença no processo nº 5000027-10.2025.8.08.0005 (ID 83839660), o qual teria sido firmado sob vício de consentimento, em razão de circunstâncias que teriam comprometido a liberdade e a compreensão do ato, tais como participação remota em ambiente laboral, ausência de orientação jurídica efetiva e suposta pressão psicológica. Sustenta que o referido acordo envolve obrigações de natureza alimentar e patrimonial relevantes, sem que tenha havido manifestação livre, consciente e informada, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, da sentença homologatória. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acordo, especialmente quanto a eventuais descontos incidentes sobre sua remuneração. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para desconstituição do acordo e restabelecimento do status quo ante, subsidiariamente com designação de nova mediação válida. A presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 5000027-10.2025.8.08.0005, no qual houve homologação de acordo judicial com resolução parcial do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 83839660). Constata-se, ainda, que naquele feito foi proferida decisão posterior (ID 93886734), a qual indeferiu pedido de reconsideração e reconheceu expressamente a ocorrência de trânsito em julgado da sentença homologatória, nos termos do art. 502 do CPC. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. De início, ressai dos autos, de forma inequívoca, que as partes são idênticas às do processo nº 5000027-10.2025.8.08.0005, o objeto da demanda consiste na desconstituição do acordo celebrado naquele feito e a causa de pedir repousa nos mesmos fundamentos já deduzidos anteriormente, notadamente a alegação de vício de consentimento na celebração do acordo. Com efeito, no processo originário, houve homologação do acordo por sentença (ID 83839660), a qual produziu efeitos de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que define tal instituto como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, in verbis Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Posteriormente, a parte ora autora manejou pedido de reconsideração naquele mesmo feito, reiterando a pretensão de rediscussão do acordo, o qual foi expressamente rejeitado por decisão fundamentada (ID 93886734), ocasião em que este Juízo consignou, de forma categórica, que não havia erro material ou vício sanável, não foram apresentados fatos novos relevantes, a pretensão configurava tentativa de rediscussão de matéria já decidida, operou-se a preclusão e a estabilização da decisão. A decisão em comento é…

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