Processo 5000178-43.2025.8.08.0015

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000178-43.2025.8.08.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000178-43.2025.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOHN ENES DE ARAUJO e outros APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível para afastar extinção prematura de cumprimento individual de sentença coletiva. A embargante alega omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir decorrente da celebração e homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, de acordo judicial de repactuação que extinguiu as ações coletivas originárias que fundamentavam o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre omissão no acórdão embargado pelo silêncio sobre preliminar de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir arguida em contrarrazões; (ii) estabelecer se a homologação de acordo judicial global pelo Supremo Tribunal Federal, que extinguiu as ações civis públicas originárias antes do ajuizamento da demanda individual, acarreta a inexigibilidade do título executivo e a consequente ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verifica-se a ocorrência de omissão, nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão silencia sobre preliminar de falta de interesse de agir constante em contrarrazões de apelação, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, conforme o parágrafo 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. A homologação de transação global pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal opera a novação das obrigações reparatórias e desconstitui o título executivo judicial emanado de ações coletivas anteriores, substituindo-o por nova estrutura de direitos com eficácia vinculante. 3. O ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva após a extinção e a novação da obrigação na esfera coletiva esbarra na inexigibilidade do título exequendo originário, sob a ótica do art. 783 do Código de Processo Civil, o que evidencia a falta de interesse de agir ab initio e impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Carece de interesse de agir, por inexigibilidade do título, a parte que ajuíza cumprimento individual de sentença coletiva após a extinção e novação da obrigação operadas em sede de transação homologada pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 1.022, parágrafo 3º do art. 485, inciso VI do art. 485, alínea b do inciso III do art. 487, art. 493, art. 783 e art. 4º do Código de Processo Civil. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por…

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