Processo 5000178-71.2019.4.04.7137
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000178-71.2019.4.04.7137/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : PLINIO RAIMUNDO PEREIRA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE BEHRENZ DA SILVA EINSFELD (OAB RS070717) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. ATÉ 28/04/1995. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGIA/VIGILANTE. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO E DE INCÊNDIO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para aposentadoria especial ou revisão da RMI, a contar da DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da anotação em CTPS para reconhecimento de atividade especial em períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) a necessidade de comprovação de uso de arma de fogo para o enquadramento da atividade de vigia/vigilante como especial até 28/04/1995; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para vigia/vigilante em posto de combustíveis após 29/04/1995, por exposição a agentes nocivos ou inflamáveis específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo. 4. O sobrestamento do feito, determinado com base no Tema 1.209 do STF, é inaplicável ao caso, pois a especialidade decorre da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e risco de explosão em posto de combustível, além de enquadramentos por presunção legal de categoria profissional anteriores a 28/04/1995, e não do uso de arma de fogo. 5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja ínsita à rotina, e para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. 8. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa; a partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se análise quantitativa, mas para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15 (como hidrocarbonetos aromáticos e cancerígenos), basta a análise qualitativa. 9. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo após 06/03/1997, permite o reconhecimento da especialidade, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula 198 do TFR), e EPIs como cremes de proteção são insuficientes para elidir a nocividade de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que afetam também as vias respiratórias. 10.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.