Processo 5000178-90.2014.8.21.0007

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000178-90.2014.8.21.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000178-90.2014.8.21.0007/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido(a) por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de  GISLAINE BREUER PIRES e FATIMA CRISTINA PIRES POGIAN , em que a parte credora formulou diversos requerimentos, os quais passo a analisar: PREVJUD/INSS - OFÍCIO AO CAGED / MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO / INSS INDEFIRO o pedido de consulta junto ao   PREVJUD, a  expedição de ofício ao CAGED/Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a  expedição de ofício ao INSS, haja vista que tais diligências seriam inócuas, na medida em que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Aliado a isso, a exceção prevista no art. 833, §3º, CPC só se aplica para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso do crédito buscado na presente execução. Aliado a isso, a exceção prevista no art. 833, §3º, CPC só se aplica para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso do crédito buscado na presente execução. Nesse sentido, já se manifestou o TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE  OFÍCIO  AO  MINISTÉRIO  DO  TRABALHO  E EMPREGO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de  ofício  ao  Ministério  do  Trabalho  e Emprego para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, com vistas à posterior  penhora  de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de  ofício  ao  Ministério  do  Trabalho  e Emprego para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício da parte executada, considerando a regra de impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.2. A exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no §2º do art. 833 do CPC, aplica-se apenas para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos mensais do devedor superarem 50 salários mínimos.3. No caso concreto, o crédito em execução não possui natureza alimentar e não há indícios de que a parte executada aufira renda superior a 50 salários mínimos mensais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A expedição de  ofício  ao  Ministério  do  Trabalho  e Emprego seria inócua para a localização de bens penhoráveis, uma vez que eventuais valores oriundos de remunerações são impenhoráveis no caso concreto. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A expedição de  ofício  ao  Ministério  do  Trabalho  e Emprego para obtenção de informações sobre vínculo empregatício é inadequada quando o crédito em execução não possui natureza alimentar e não há indícios de que o executado aufira renda superior a 50…

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