Processo 5000178-90.2014.8.21.0007
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000178-90.2014.8.21.0007/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido(a) por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de GISLAINE BREUER PIRES e FATIMA CRISTINA PIRES POGIAN , em que a parte credora formulou diversos requerimentos, os quais passo a analisar: PREVJUD/INSS - OFÍCIO AO CAGED / MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO / INSS INDEFIRO o pedido de consulta junto ao PREVJUD, a expedição de ofício ao CAGED/Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a expedição de ofício ao INSS, haja vista que tais diligências seriam inócuas, na medida em que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Aliado a isso, a exceção prevista no art. 833, §3º, CPC só se aplica para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso do crédito buscado na presente execução. Aliado a isso, a exceção prevista no art. 833, §3º, CPC só se aplica para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso do crédito buscado na presente execução. Nesse sentido, já se manifestou o TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, com vistas à posterior penhora de salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício da parte executada, considerando a regra de impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.2. A exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no §2º do art. 833 do CPC, aplica-se apenas para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos mensais do devedor superarem 50 salários mínimos.3. No caso concreto, o crédito em execução não possui natureza alimentar e não há indícios de que a parte executada aufira renda superior a 50 salários mínimos mensais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego seria inócua para a localização de bens penhoráveis, uma vez que eventuais valores oriundos de remunerações são impenhoráveis no caso concreto. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações sobre vínculo empregatício é inadequada quando o crédito em execução não possui natureza alimentar e não há indícios de que o executado aufira renda superior a 50…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.