Processo 5000178-92.2013.8.21.0050
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000178-92.2013.8.21.0050/RS EXEQUENTE : IVO ZAVODINI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617) ADVOGADO(A) : LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334) ADVOGADO(A) : BERNARDO SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS117603) EXECUTADO : SIQUEIRA PRE-MOLDADOS E GUINCHO LTDA - ME ADVOGADO(A) : HELINTON ANDRE MODKOVSKI (OAB RS130954) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SUCESSÃO DE IVO ZAVODINI E OUTROS em face de SIQUEIRA PRÉ-MOLDADOS E GUINCHO LTDA – ME , objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 61, EXCPRÉEX1 ), arguindo, em síntese, o excesso de execução decorrente de erro no cálculo da correção monetária e da indevida inclusão de honorários sucumbenciais, os quais deveriam ter sido compensados conforme a sentença. A parte exequente apresentou impugnação ( evento 62, IMPUGNAÇÃO1 ), refutando as alegações, defendendo a correção de seus cálculos e a impossibilidade de compensação de honorários, e reiterou o pedido de prosseguimento da execução. Vieram conclusos para decisão. Da exceção de pré-executividade ( evento 61, EXCPRÉEX1 ): A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico processual, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, a executada suscita, fundamentalmente, excesso de execução, alegando incorreção no cálculo de atualização monetária e indevida inclusão de honorários de sucumbência que deveriam ter sido compensados. Conforme decidido no Agravo de Instrumento n.º 5128551-29.2025.8.21.7000, o conhecimento da exceção foi determinado por se tratar de matéria que pode ser verificada de plano, mediante a análise dos documentos já acostados aos autos. Assim, passo à análise dos pontos levantados. Aduz a excipiente que os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento deveriam ter sido compensados, conforme expressa determinação da sentença transitada em julgado. A parte exequente, por sua vez, alega que a compensação seria inviável devido à superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que veda tal prática, e em razão da suspensão da exigibilidade da verba em seu desfavor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A sentença exequenda, proferida em 15/09/2015 ( evento 3, PROCJUDIC10 p. 12 ), transitou em julgado em 09 de setembro de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC11 p. 1 ). O dispositivo sentencial foi claro ao estabelecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários, nos seguintes termos: "(...) condeno cada uma delas ao pagamento de metade das custas/despesas judiciais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago ao procurador da parte adversa, incidindo o art. 20, § 3º, do CPC, e valorando o longo tempo de tramitação da demanda e a instrução processual complexa. Admito a compensação, tendo em vista a súmula 306 do STJ , e suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a AJG deferida." (grifou-se) A questão, portanto, está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material. A vedação à…
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