Processo 5000179-08.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000179-08.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000179-08.2025.4.03.6124 AUTOR: MURILO AMIN RIVETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por MURILO AMIN RIVETTI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão de financiamento estudantil pelo programa FIES, para o curso de Medicina junto à Universidade Brasil, unidade de Fernandópolis/SP, durante todo o período acadêmico até a efetiva colação de grau. O autor relata que foi aprovado em processo seletivo e encontra-se regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Brasil (ID 356347203), mas não possui condições financeiras de suportar o alto custo das mensalidades da graduação. Sustenta que a negativa de concessão do financiamento estudantil ocorreu em razão de não ter atingido o ponto de corte estabelecido na Portaria do Ministério da Educação nº 38, de 22 de janeiro de 2021, o que reputa ilegal por configurar requisito meritocrático restritivo não previsto na Lei nº 10.260/2001 (ID 356346637). Afirma preencher os pressupostos exigidos para a fruição do benefício, quais sejam: a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM com média aritmética superior a 450 pontos e nota na redação superior a zero (ID 356347202); e renda familiar mensal bruta per capita inferior a 3 salários mínimos, conforme declaração de hipossuficiência e documentos bancários acostados aos autos (ID 356347204 e 356347206). Alega o direito fundamental à educação e a inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, bem como das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, sob o argumento de que tais normas restringem indevidamente o acesso ao ensino superior e violam o princípio do não retrocesso social. Os benefícios da justiça gratuita foram requeridos pelo autor na peça inaugural. A decisão proferida no ID 362038954 deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando que o próprio autor admitiu não ter superado a nota de corte estabelecida para o grupo de preferência pretendido. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal - CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela seleção e classificação dos estudantes é exclusiva do Ministério da Educação, cabendo ao agente financeiro apenas a formalização do contrato de crédito. No mérito, defendeu a improcedência do pedido ante a legalidade das normas de regência e a ausência de responsabilidade da instituição bancária (ID 358690879). A União Federal impugnou o pedido de gratuidade e sustentou a plena conformidade das Portarias do MEC com o ordenamento jurídico, ressaltando que a nota do ENEM é critério objetivo e impessoal necessário para a distribuição de recursos públicos limitados (ID 363407794). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -…

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