Processo 5000179-20.2026.8.13.0220

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000179-20.2026.8.13.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Divino
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000179-20.2026.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. O autor alega que é beneficiário do INSS, e que notou que estava sendo descontado em seu benefício previdenciário. Afirma que acreditava contratar um empréstimo consignado, e que o banco a induziu ao erro. Relata ser analfabeto e deficiente visual e que recebeu uma ligação do banco réu, e em conversa com o atente este falava de forma embolada e de difícil entendimento, mesmo com relatos de um possível cartão contratado este nunca chegou no endereço do autor. Em casos como o dos autos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que diante da afirmação do autor, de que não reconhece o débito a ele atribuído, caberia ao réu trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade dos descontos. Ao revés, seria impossível ao requerente comprovar que não contratou com o requerido, ou que não possui a dívida, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. Pois bem. É de conhecimento deste juízo a decisão fixada na análise do Tema 73 que consolidou a tese de que “"Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". No voto condutor, o Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, consignou-se alguma das hipóteses em que o erro de contratação pode ser evidenciado - ou seja, quando há indícios de que houve, com efeito, falha no dever de informação da instituição financeira - senão vejamos: "Prosseguindo, tendo isso em linha de consideração, cabe dizer que, em casos em que - conforme neles apurado -, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor é induzido a erro quando da celebração do contrato de "cartão de crédito consignado", agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, especialmente em relação ao crédito que lhe é disponibilizado para a contratação de empréstimo - que, em regra, é lançado como "saque" no cartão consignado, mas tem sido efetivado por meio da transferência do crédito para a conta do consumidor, levando-o a acreditar que este possui as mesmas características do "empréstimo consignado" usualmente conhecido -, há a configuração do que se denomina "erro substancial". Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal,…

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