Processo 5000179-22.2020.8.24.0059

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000179-22.2020.8.24.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000179-22.2020.8.24.0059/SC APELANTE : CRISTIANE MOHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A) : RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do  TEMA 1196/STF . Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do  TEMA 1196/STF , "modificar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado"  ( evento 76, ACOR2 ).  Os autos retornaram conclusos.  É o relatório. De plano, adianto que o Recurso Especial se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme exposto alhures, o presente recurso especial versa sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao  TEMA 1196/STF  ( leading case  RE 1.347.526/SE - RG). Em 18/02/2022, sob relatoria do Ministro (a) Luiz Fux, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento pela sistemática da repercussão geral:  "Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício"  ( TEMA 1196/STF ).      Analisado o mérito da temática, no dia 15/09/2025, o STF, estabeleceu a tese a seguir:  "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017."  ( TEMA 1196/STF ). Colaciono a ementa do paradigma: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 739/16 E 767/17. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NORMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 246 DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou “alta programada”, para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017). 2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão, restritas à…

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