Processo 5000179-46.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000179-46.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000179-46.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFFERSON CAMPOS GONCALVES SOARES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de OLIVER VITOR VIEIRA DOS SANTOS e JEFFERSON CAMPOS GONÇALVES SOARES, já devidamente qualificados nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que “No dia 03 de janeiro de 2026, por volta das 11h30min, na Rua Rio Manso, nº 48, bairro Itacolomi, Município de Sabará/MG, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, trouxeram consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando tais condutas com inequívoca finalidade mercantil.” A denúncia veio acompanhada pelos documentos de id. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os acusados foram regularmente notificados, conforme certidões de id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX O acusado Jefferson Campos apresentou resposta à acusação (id. XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que requereu a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Por sua vez, o acusado Oliver Vitor Vieira dos Santos apresentou resposta à acusação no id. XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público formulou proposta de ANPP em favor de Jefferson Campos (id. XXX.XXX.XXX-XX), a qual se encontra pendente de cumprimento. A denúncia foi recebida em face de Oliver Vitor Vieira dos Santos em 26 de fevereiro de 2026. Laudo toxicológico definitivo juntado ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pelo Ministério Público no id. XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, pediu a condenação nos moldes da denúncia ofertada. Alegações finais apresentadas pela Defesa no id. XXX.XXX.XXX-XX. Na referida peça, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que não ocorreu a implementação de qualquer prazo prescricional, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, razão pela qual passo à análise do mérito quanto ao delito imputado. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito de id. XXX.XXX.XXX-XX, boletim de ocorrência id. XXX.XXX.XXX-XX, bem como pelo auto de apreensão de id. XXX.XXX.XXX-XX e laudo toxicológico no id. XXX.XXX.XXX-XX. A autoria, por seu turno, também ficou evidenciada pelas provas produzidas nos autos. A testemunha Paulo Henrique dos Santos, policial militar que participou das diligências que resultaram na prisão em flagrante do acusado, relatou, na fase extrajudicial, que um dos integrantes da guarnição arrecadou a sacola dispensada pelo acusado, sendo…

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