Processo 5000179-48.2026.4.02.5106
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000179-48.2026.4.02.5106/RJ RECORRENTE : LETICIA DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Requer a parte autora: a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente, em conformidade com o Tema 416 do STJ. A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sustentando que o laudo pericial reconheceu expressamente a existência de sequelas — com pequena redução de força muscular, redução do arco de elevação e limitação de rotação no braço esquerdo —, e que tais limitações, por menores que sejam, são suficientes para o deferimento do benefício, nos termos do Tema 416 do STJ, que dispensa grau mínimo de incapacidade. Argumenta a recorrente que sua profissão de digitadora exige o uso coordenado e contínuo de ambos os membros superiores, com movimentos repetitivos e posturas estáticas prolongadas, sendo incompatível com as sequelas constatadas, pois estas impõem maior esforço físico para o desempenho das tarefas habituais. Aduz ainda que o juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo valorar livremente o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial de que a lesão ortopédica no membro superior esquerdo está consolidada sem sequelas que diminuam a capacidade laboral da autora para o exercício de sua atividade habitual como digitadora. O juízo indeferiu o pedido de esclarecimentos formulado no evento 25, por entender que todos os pontos relevantes já haviam sido enfrentados pelo perito, e consignou que, apesar das pequenas limitações detectadas no exame físico, o próprio expert atestou que elas não reduzem a capacidade laboral da periciada. É o relatório do necessário. Decido. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de uma complementação para quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida, ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional. Sua natureza indenizatória o torna devido àqueles que de alguma forma convivem com lesões acidentárias que geram redução da capacidade, ou induzam maior esforço para executar as mesmas atividades laborativas que eram exercidas antes do acidente. Da leitura dos autos, verifica-se que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido em razão do acidente sofrido, o INSS não concedeu de forma automática o auxílio-acidente pretendido, devendo-se averiguar se as alegações autorais quanto à redução de capacidade procedem. Acerca dos requisitos necessários…
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