Processo 5000179-76.2026.8.13.0363

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000179-76.2026.8.13.0363
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000179-76.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: REGINALDO RABELO DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por REGINALDO RABELO DE LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário (ASP), postulando o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões e promoções funcionais publicadas em atraso pela Administração Pública Estadual. O autor aponta as seguintes movimentações funcionais, com respectiva defasagem entre a data de vigência (exercício) e a data de publicação: (a) Progressão de Grau: de ASP1 – Nível I – Grau C para ASP1 – Nível I – Grau D, com vigência em 01/01/2022 e publicação em 02/04/2022; (b) Promoção de Nível: de ASP1 – Nível I – Grau D para ASP2 – Nível II – Grau C, com vigência em 01/01/2023 e publicação em 24/02/2023; (c) Progressão de Grau: de ASP2 – Nível II – Grau C para ASP2 – Nível II – Grau D, com vigência em 01/01/2024 e publicação em 10/02/2024. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, em síntese: a impugnação à justiça gratuita; a ausência de ilegalidade nos atos administrativos; a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; a natureza complexa do ato administrativo, que dependeria de trâmite interno na SEPLAG; e a impugnação aos valores apresentados pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando o direito subjetivo já reconhecido administrativamente pelo próprio réu e a ilegalidade da mora na implementação dos efeitos financeiros. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A matéria é essencialmente documental e jurídica, não havendo controvérsia fática relevante: o próprio réu publicou os atos de progressão e promoção, reconhecendo expressamente a vigência retroativa. 2.2 Das questões preliminares 2.2.1 Da impugnação à justiça gratuita A presente ação tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja gratuidade de custas em primeira instância decorre diretamente do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009. Não há recolhimento de custas em primeiro grau, de modo que a impugnação formulada pelo Estado é prematura e sem objeto prático neste momento processual. O benefício da gratuidade requerido pelo autor foi postulado em caráter preventivo, para eventual interposição de recurso, oportunidade em que, se necessário, poderá ser instruído com a documentação pertinente. A impugnação genérica, sem qualquer elemento concreto que afaste a presunção de hipossuficiência, não prospera. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2.2 Da prescrição O direito às progressões e…

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