Processo 5000179-77.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000179-77.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000179-77.2026.8.12.0016/MS AUTOR : DANILO VERA (Indígena - Etnia Guarani KaiowáLíngua Tupi-Guarani) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DE ARAUJO LOURENÇO (OAB MS030046) DESPACHO/DECISÃO Vistos... Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível 1 , na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência.  Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "Caput" c.c 183), oferecer resposta.  Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial. Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: a) o autor, em razão de problemas de saúde  (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? (b) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. Conforme previamente acertado com este magistrado, o médico acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal. Justifico o valor em razão de ser extremamente difícil nessa região o encontro de profissional da medicina interessado em realizar perícias, pois além de serem poucos os profissionais da área, cada um com grande quantidade de trabalho a desempenhar, não possuem interesse no encargo. Designe-se perícia médica , a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo. O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intimem-se. Intime-se a parte autora para comparecer na perícia designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ. Intime-se a parte requerida, bem como os assistentes técnicos se indicados. Encaminhe-se ao Sr Perito, por e-mail , os quesitos eventualmente apresentados pelas partes , além da inicial, da contestação e de laudo médico existente nos autos. Com a entrega do laudo, digam as partes em 15 dias. Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários…

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