Processo 5000180-23.2023.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000180-23.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILTON ASSIS DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: ISABELLA LUCIO LOUZADA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 Advogados do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886, SENTENÇA I — RELATÓRIO ZENILTON ASSIS DIAS ajuizou ação previdenciária acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra que sofreu acidente de trabalho no ano de 1999, do qual resultou amputação parcial da falange distal do polegar da mão direita. Sustenta que, após a consolidação da lesão, permaneceu com sequela definitiva, caracterizada por limitação para manipular objetos e ferramentas, dificuldade na realização do movimento de pinça, hipersensibilidade e diminuição da força muscular. Afirma que tais limitações, embora não o impeçam totalmente de trabalhar, reduziram sua capacidade para o desempenho das atividades habituais, impondo-lhe maior esforço e justificando a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve comprovação de redução da capacidade laborativa e que a simples existência de sequela anatômica não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Realizada perícia médica judicial, foi constatada amputação parcial distal do primeiro quirodáctilo da mão direita, sequela permanente e consolidada. A perita, contudo, concluiu pela inexistência de redução da capacidade para a atividade habitual. A parte autora impugnou o laudo e sustentou que a perda parcial do polegar repercute necessariamente nos movimentos de pinça, pega e preensão, especialmente em atividades que exigem uso frequente das mãos. Prestados esclarecimentos complementares, a perita reafirmou sua conclusão anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência A causa possui natureza acidentária, pois a pretensão decorre de acidente relacionado ao trabalho. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça). Este Juízo é, assim, competente para apreciar a demanda. 2. Requisitos do auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, não se exige incapacidade total, invalidez ou impossibilidade de continuidade do trabalho. O benefício é compatível com a permanência do segurado em atividade, desde que demonstrado que passou a desempenhá-la com maior esforço, menor eficiência ou limitação funcional. A concessão depende, portanto, da presença dos seguintes elementos: existência de lesão consolidada, nexo causal com o acidente e redução da capacidade para o labor habitual. No caso, a ocorrência do acidente e a existência da sequela permanente estão suficientemente demonstradas. A perícia judicial reconheceu amputação parcial distal do polegar da mão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.