Processo 5000180-34.2025.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000180-34.2025.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU) APELADO : NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PONTUAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, no bojo da ação de obrigação de fazer proposta em face de NAV BRASIL S.A. e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE), pela qual o autor pugnou, em suma, pela anulação do ato administrativo que o desclassificou do certame, condenando-se as rés à atribuição de 40 pontos no que tange ao quesito de experiência profissional do demandante – processo seletivo simplificado, NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A., regido pelo edital n.º 01, de 22/02/2024. 2. Acertadamente foi fundamentada a sentença recorrida no sentido de que a pontuação zero atribuída ao autor, por ocasião da fase de avaliação curricular de títulos e experiência profissional, se deveu a não ter o autor juntado a integralidade dos documentos necessários à obtenção da pontuação por ele pretendida, já que, como esclarecido pela ré, e restou incontroverso nos autos, não foi tempestivamente juntada a declaração do empregador, exigida conforme item 7.13.4 do edital. 3. O processo seletivo a que o demandante se submeteu se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital. 4. No caso, o edital do certame expressamente indicou os documentos que deveriam ser apresentados pelos candidatos para fins de obtenção de pontuação relativa ao exercício de atividade profissional (item 7.13.4), além de ter previsto a exclusiva responsabilidade do candidato, sob pena de eliminação no processo seletivo, de corretamente indicar a documentação pertinente à avaliação no sistema de upload (item 7.8) e a atribuição de nota zero e eliminação do candidato que não enviasse imagem legível da avaliação curricular de títulos e experiência profissional na forma, prazo e horário estipulados (item 7.6). 5. O demandante se submeteu ao processo seletivo conhecendo, desde logo, a exigência dos documentos que lhe seria feita para fins de pontuação a título de experiência profissional. No entanto, o demandante deixou de impugnar oportunamente os termos do edital, optando por fazê-lo somente após a aplicação a seu caso das normas já previamente dispostas. Não tendo havido oportuna impugnação aos termos do edital, não há como acolher suposta inconformidade com seus termos, aos quais, vale ressaltar, se submeteram todos os candidatos. 6. Quanto à suposta peculiaridade do caso do autor, no sentido de que seus empregadores já teriam falecido, cumpre observar que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ainda que intempestivamente, o autor obteve declaração dando conta de seu tempo de serviço como professor de contabilidade no período entre 04/08/2012 e 05/03/2021, o…
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