Processo 5000180-53.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000180-53.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000180-53.2025.4.03.6104 AUTOR: JOAO CARLOS ZOLESE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por João Carlos Zolese em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos laborais de tempo especial em comum. 2. Narra na inicial que formulou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição: o primeiro em 24/06/2019, sob o NB 178.710.964-7, e o segundo em 23/04/2024, protocolo nº 917674135, ambos indeferidos pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição. Em nenhum dos dois requerimentos a autarquia reconheceu o período de 08/07/1985 a 31/12/1997, correspondente ao exercício da função de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), como atividade especial, tampouco averbou o período de serviço militar obrigatório de 30/01/1984 a 15/12/1984. 3. Esse o quadro, requer (1) averbação do período de 30/01/1984 a 15/12/1984, (2) reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1985 a 31/12/1997 e, por via de consequência, (3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER. 4. A inicial veio com documentos, notadamente (1) cópia dos processos administrativos (id 350903699 e id 350903700), (2) CTC do período junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo (id 350904752), (3) laudo de insalubridade expedido pelo Governo do Estado de São Paulo (id 350904753) e (4) certificado de reservista (id 350904755). 5. Deferida a gratuidade de justiça (id 355873752). 6. Citado, o INSS apresentou contestação (id 358230515). Em sede de preliminares, arguiu: (1) ilegitimidade passiva, por entender que o reconhecimento de especialidade de período cumprido sob RPPS competiria ao ente gestor daquele regime (art. 96, I, Lei nº 8.213/91); (2) suspensão do processo em razão da pendência do Tema 1.209/STF; e (3) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. 7. Réplica pelo autor (id 361461902). 8. Instadas à especificação de provas (id 410916127), as partes nada requereram. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Inicialmente, analiso as questões preliminares. Ilegitimidade passiva do INSS 10. O INSS arguiu ser parte ilegítima para reconhecer como especial o tempo de serviço prestado sob o Regime Próprio de Previdência Social da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sustentando que tal competência seria do ente gestor do RPPS, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 11. A preliminar não merece acolhimento. 12. A pretensão deduzida nos autos não é de revisão de benefício gerido pelo RPPS, mas sim de concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com reconhecimento de especialidade de período prestado anteriormente sob regime próprio, para fins de contagem recíproca. O INSS, como gestor do RGPS, é o ente competente para deliberar sobre a concessão do benefício pleiteado, bem como para aferir o cômputo de todos os períodos que, na forma da lei, possam ser a ele…

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