Processo 5000180-72.2026.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000180-72.2026.4.03.6345 AUTOR: WALDEMIR PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENDREO APOCALIPSE NUNES - SP289758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por WALDEMIR PEREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com as regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 237.892.438-5, em 16/09/2025, pretendendo, para tanto, além do cômputo dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o cômputo do(s) período(s) em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, o(s) qual(is) pretende computar para efeito de tempo de contribuição e carência. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 83.650,43) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. De outro giro, carece o(a) autor(a) de legítimo interesse de agir no tocante ao cômputo do(s) período(s) de 19/05/2016 a 06/08/2021, em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, conforme Resumo de Documentos para Perfil Contributivo incluso (id. 542508278, pág. 35), intervalo(s) que foi(ram) computado(s) na contagem do tempo de contribuição/carência, de modo que tal(is) período(s) não será(ão) objeto de análise nesta lide, ante a evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 16/09/2025 e a ação foi proposta em 23/01/2026. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte…
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