Processo 5000180-88.2024.4.03.6136

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000180-88.2024.4.03.6136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000180-88.2024.4.03.6136 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: HELOISA MARINHO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por HELOISA MARINHO SIQUEIRA contra a decisão que negou provimento à apelação interposta em ação de mandado de segurança. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a denegação da segurança, baseando-se em uma interpretação restritiva do Tema 72 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a ratio decidendi firmada pela Suprema Corte no RE 576.967 estabeleceu a natureza não salarial do salário-maternidade, o que afastaria a incidência de contribuição previdenciária não apenas para o empregador, mas também para a segurada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade. Ressalta a particularidade do caso concreto, no qual a agravante, por estar desempregada e em período de graça, recebeu o benefício diretamente da autarquia, o que reforçaria a inexistência de natureza remuneratória ou vínculo empregatício apto a gerar a tributação. Aduz que o argumento da necessidade do desconto para fins de contagem de tempo de contribuição é falacioso e onera a segurada em momento de vulnerabilidade. Defende, por fim, que a manutenção da cobrança com lastro no artigo 28 da Lei 8.212/91 afronta a Constituição Federal e, subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.274 pelo STF, visando garantir a segurança jurídica e a economia processual. A parte contrária, apesar de regularmente intimada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas…

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