Processo 5000181-03.2026.8.13.0054

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000181-03.2026.8.13.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000181-03.2026.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RONALDO OLIVEIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, faz-se um histórico dos fatos relevantes. Trata-se de ação de revisão de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Oliveira Pinto em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), partes qualificadas. Em síntese, o autor narra que contratou pacote de serviços com a requerida pelo valor fixo mensal de R$75,00 (setenta e cinco reais), sendo a previsibilidade do valor o principal motivo da contratação. Contudo, sem qualquer aviso prévio, em dezembro de 2025 o valor cobrado foi de R$166,16 (cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos). O autor diz que buscou esclarecimentos junto aos canais de atendimento, sem sucesso, já que a ré não forneceu explicações claras sobre os motivos do reajuste ou indicou a cláusula contratual que autorizasse a majoração. Argumenta pela abusividade da conduta e alega que tem sofrido com o pagamento em valores superiores ao devido. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da alteração unilateral do contrato, a condenação da ré em restabelecer o valor anteriormente contratado, de R$75,00 (setenta e cinco reais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Requereu, ainda, a aplicação o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Inicial acompanhada de documentos. Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída por documentos. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, invalidade da assinatura digital aposta à procuração. No mérito, alega que, em 14/03/2025 o autor solicitou a alteração de seu plano Vivo Controle 9GB para o Vivo Pós Básico 25GB. Com a mudança de plano, os valores cobrados na fatura são proporcionais à oferta adquirida em relação ao plano anteriormente contratado, considerando que cada ciclo de faturamento ocorre entre o dia 02 de mês anterior e o dia 01 do mês seguinte. Afirma que, além disso, o autor realiza contribuições em valores diversos para a LBV (Legião da Boa Vontade), incidentes sobre a fatura do autor, e que a suspensão definitiva somente pode ser feita junto à entidade filantrópica, conforme orientação da Anatel. Argumenta, assim, pela regularidade das cobranças, inexistência de danos materiais ou morais. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a fixação da indenização em patamares reduzidos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo. As partes requereram julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Do interesse de agir Acerca do interesse de agir, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a…

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