Processo 5000181-08.2026.4.03.6135

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000181-08.2026.4.03.6135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000181-08.2026.4.03.6135 AUTOR: MARCIA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO - SP150115 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA FONSECA em face de UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a tutela jurisdicional para declarar a nulidade dos protestos de todas as Certidões de Dívida Ativa realizados contra a autora, bem como declarar a inexigibilidade do débito em relação à autora (pessoa física de Márcia Fonseca), liberando seu nome de qualquer anotação desfavorável nos registros de inadimplência e também para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Narra a autora Márcia Fonseca que foi sócia da empresa MÁRCIA FONSECA ILHABELA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.564.443/0001-01. Em 06 de fevereiro de 2025 (conforme registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo), a referida empresa foi regularmente incorporada pela empresa EXTRATIC INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.483.418/0001-77, conforme o ato de incorporação devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Posteriormente, a autora recebeu notificações de protestos realizados pelo Cartório de Protesto de Títulos de São Sebastião – SP, informando a existência de treze títulos protestados entre 09 de abril de 2025 e 16 de junho de 2025, que referem a Certidões de Dívida Ativa geradas pela União Federal – Fazenda Nacional: a-) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); b-) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); c-) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); d-) SIMPLES Nacional o Programa de Integração Social (PIS); e-) Impostos estaduais (via PGE - Procuradoria Geral do Estado). Argumenta que a empresa MÁRCIA FONSECA ILHABELA LTDA. foi incorporada legalmente, deixando de existir juridicamente. A incorporação implica na transferência de todo o patrimônio, direitos e obrigações da empresa incorporada para a empresa incorporadora, que passa a ser a única responsável pelos débitos existentes nos termos do artigo 132, do CTN. A autora é ex-sócia da empresa extinta por incorporação e não pode ser responsabilizada pessoalmente por dívidas tributárias da empresa, salvo em casos excepcionais de comprovação de dolo, fraude, excesso de poder ou baixa irregular da empresa (artigos 134 e 135, ambos do CTN). Nenhuma dessas circunstâncias excepcionais se verifica na presente situação. As CDA’s protestadas são nulas porque emitidas em nome de empresa inexistente, regularmente baixada e extinta, e em nome de ex-sócia sem vínculo de responsabilidade pelo pagamento dos tributos. Em decorrência da realização indevida dos protestos, produzindo abalo de crédito, pleiteia a condenação a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Em sede de tutela de urgência, requer “(...) 1. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos de todas as Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em nome de MÁRCIA FONSECA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), realizados pelo Cartório de Protesto de Títulos de São Sebastião – SP, entre…

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