Processo 5000181-09.2025.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000181-09.2025.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000181-09.2025.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : EVERALDO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132) EMENTA DIREITO À SAÚDE E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MELANOMA MALIGNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento gratuito do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de melanoma maligno de pele, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial; e (ii) a comprovação da eficácia, efetividade e imprescindibilidade clínica do medicamento Pembrolizumabe para tratamento adjuvante de melanoma maligno, conforme os requisitos do Tema 06 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a perícia médica não é indispensável para a solução de todos os processos de direito à saúde, podendo ser substituída por nota técnica, conforme o Enunciado 18 do FONAJUS. 4. O medicamento Pembrolizumabe, embora registrado na ANVISA para terapia adjuvante em melanoma de alto risco, não está incorporado ao SUS para a condição clínica específica do autor (uso adjuvante após ressecção), conforme Portaria n. 23/2020, que o incorporou para melanoma avançado não cirúrgico e metastático. 5. A Nota Técnica do Telessaúde/RS foi desfavorável, apontando que, embora haja evidências de efetividade na sobrevida livre de progressão e metástases, o impacto na sobrevida global é desconhecido, e o custo-efetividade é desfavorável. 6. A evidência científica apresentada (estudo Keynote-054) não demonstra, de forma segura, a efetividade e imprescindibilidade clínica do tratamento para o cenário adjuvante, conforme os requisitos 2(d) e 2(e) do Tema 06 do STF. 7. A diferença percentual de sobrevida livre de recorrência e sobrevida livre de metástases à distância em relação ao placebo é discreta, e os pacientes do estudo tinham condições específicas (excisão cirúrgica e linfadenectomia completa em até 13 semanas antes) não observadas no caso concreto. 8. A jurisprudência do STF (Reclamações n. 80.140/SC e n. 79.933/SC) considera legítima a negativa judicial quando há diferença mínima de sobrevida, especialmente na avaliação de custo-efetividade de medicamentos não padronizados. 9. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença prevê quimioterapia adjuvante com Alfainterferona para melanomas em estágio III, indicando alternativa terapêutica no SUS. 10. Os honorários advocatícios são mantidos e majorados em 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS para uso adjuvante em melanoma maligno exige comprovação robusta de efetividade e imprescindibilidade clínica, com base em evidências científicas de alto nível, não sendo suficiente a demonstração de discreta diferença de sobrevida ou a existência de alternativas terapêuticas no SUS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do…

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