Processo 5000181-12.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000181-12.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000181-12.2026.8.25.0040/SE AUTOR : PABLO VINICIUS MENEZES SANTOS ADVOGADO(A) : SÂMARA MIRELLY DE SÁ SANTOS (OAB SE013572) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc . Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência proposta por PABLO VINICIUS MENEZES SANTOS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. O autor, discente do curso de Gestão Pública (matrícula nº 2023.06.20331-5), alega que, ao iniciar o semestre letivo de 2025, adimpliu mensalidades no valor de R$ 49,00 entre os meses de abril e junho. Contudo, a partir de julho de 2025, as mensalidades foram reajustadas para R$ 218,70 . Ao intentar o trancamento da matrícula em setembro de 2025, foi surpreendido com a cobrança de aproximadamente R$ 1.000,00 referente ao programa "Parcelas Leves", projeto este que afirma jamais ter anuído ou sido informado previamente. Sustenta que a requerida condiciona o trancamento ao pagamento integral do saldo remanescente do referido programa, o que configuraria venda casada e violação ao dever de informação. Requer, em sede de liminar, a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 1. Probabilidade do Direito: Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou comprovantes de pagamento que corroboram a alteração abrupta no valor das parcelas. Mais relevante é o documento de "Análise do Parcelamento" (Protocolo de 13/12/2025) - evento 1, COMP9 , no qual a própria preposta da instituição confirma que a adesão ao "Parcela Leve" ocorreu de forma automática após a reabertura da matrícula, parcelando a diferença da mensalidade integral (R$ 448,50) em 15 vezes. À luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e art. 46) , a eficácia de qualquer contratação depende da informação prévia, clara e adequada ao consumidor. A imposição de serviços ou programas de parcelamento não solicitados configura, em tese, prática abusiva e falha na prestação do serviço, conforme jurisprudência correlata mencionada na exordial. 2. Perigo de Dano: O risco de dano é evidente, uma vez que a manutenção da cobrança indevida impede o exercício do direito do aluno de trancar a matrícula, além de sujeitá-lo aos efeitos deletérios de uma eventual negativação em órgãos de proteção ao crédito, o que comprometeria sua higidez financeira.   Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida: a) SUSPENDA , em até 48h (quarenta e oito) horas, a cobrança de quaisquer valores referentes ao programa "Parcelas Leves" ou saldos remanescentes vinculados a tal projeto em nome do autor; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome de PABLO VINICIUS MENEZES SANTOS nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos oriundos exclusivamente da controvérsia objeto desta lide, ou proceda à baixa no prazo de 5 (cinco) dias, caso já tenha efetuado; c) VIABILIZE ,   em até 48h (quarenta e oito) horas,   o trancamento/cancelamento da matrícula do autor independentemente do pagamento prévio do valor questionado de "Parcelas Leves", ressalvados eventuais débitos de mensalidades pretéritas não impugnadas. Fixo multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por…

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