Processo 5000181-26.2026.8.08.0059
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000181-26.2026.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOELY ARAUJO CADETE DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO ajuizada por SOELY ARAUJO CADETE DE ALMEIDA em face do DETRAN/ES. A parte autora alega, em síntese, que contra si foi instaurado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-3SDL7. Sustenta a nulidade do referido procedimento sob o argumento de que a autarquia ré procedeu à sua notificação de penalidade diretamente por meio de edital no Diário Imprensa Oficial (DIO), sem antes esgotar as tentativas de notificação postal. Recreia, em sede liminar, a reativação do seu direito de dirigir e, no mérito, a procedência da ação para anular o processo administrativo e os autos de infração correlatos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 91050355. A autarquia requerida foi regularmente citada e intimada em 23/02/2026, com o prazo de 15 dias para apresentar resposta exaurindo-se em 16/03/2026, conforme Certidão de ID 92977960. A parte autora peticionou no ID 93114362 requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em 20/04/2026, o DETRAN/ES protocolizou contestação no ID 95520501 acompanhada de subsídios documentais. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela improcedência sustentando a regularidade das notificações postais e a validade da subsequente publicação por edital ante o retorno dos Avisos de Recebimento. Réplica em ID 96499751 refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Intempestividade De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel. No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão ID 92977960. Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, uma vez que ausentes as circunstâncias positivadas no art. 345, do CPC. Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que a requerida é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame. Fundamento. Passo a decidir. Preliminarmente. Deixo de analisar as preliminares,…
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