Processo 5000181-52.2024.4.03.6337
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000181-52.2024.4.03.6337 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE DOS REIS BARBOZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246-N DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL, INCLUSIVE ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMA 219 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 07/01/1973 a 31/03/1989 e, consequentemente, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2017. Recurso do INSS. O INSS recorre pleiteando a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de cômputo do tempo rural anterior aos 12 anos de idade e, de forma genérica, a insuficiência do início de prova material. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Trabalho rural em idade inferior a 12 anos. Em relação à idade mínima para reconhecimento do labor rural, a TNU (Tese 219) firmou o entendimento de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". O entendimento é mais do que justificado, sob pena de se criar dupla violação de direitos: na exposição ao trabalho infantil e na negativa de proteção previdenciária. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença…
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