Processo 5000181-71.2019.8.24.0141
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000181-71.2019.8.24.0141/SC APELANTE : ADÃO MARQUES DOS SANTOS (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : MARIA ROSA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CASAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : DANIEL MARQUES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : MICHEL BATISTA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE : MIGUEL ANGELO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO MARQUES DOS SANTOS e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. INSUBSISTÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA QUE OCORREU ANTERIORMENTE À CISÃO SOCIETÁRIA DAS COMPANHIAS TELEFÔNICAS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DIFERENÇA A MENOR DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, QUE DEVERIA TER GERADO EQUIVALENTE NÚMERO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. FIXAÇÃO NA DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que " diante da comprovação de que o v. Acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre as razões recursais apresentadas quantos as contrariedades sustentadas, com tão pouco houve a manifestação acerca da aplicabilidade ou não da regra disposta no art. 502 do CPC; da aplicação ou não das regras constantes no art. 507 do CPC; da aplicação ou não das regras constantes no art. 509, §4º do CPC; da aplicação ou não da regra constante no art. 373, II do CPC e da aplicação ou não da regra constante nos arts. 9º, II; 10º, §6º e art. 49 todos da Lei nº 11.101/2005, não restando dúvidas acerca das omissões em que incorreu o v. acórdão, impondo o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido, por afrontar o art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil , ao sustentar que " independentemente de ter sido emitido ações em favor do Recorrente, a título de telefonia fixa, como demonstra a radiografia do contrato, está o seu direito de indenização, na sua totalidade, do número de ações que o…
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