Processo 5000181-71.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000181-71.2026.8.02.0001/AL AUTOR : SANTA ROSA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LUCENA (OAB AL017349) DESPACHO Ab initio , recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham, uma vez que preenchidos os requisistos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Determino a citação das demandadas para que tomem ciência de todos os termos da presente ação. Determino, ainda, a intimação das partes para comparecerem à audiência designada para o dia 25/11/2026 09:40:00 . Ambas as partes devem comparecer ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, localizado na Avenida Comendador Gustavo Paiva, nº 2990, Maceió Shopping (3º andar), Mangabeiras, Maceió - AL, CEP 57032-901 (Telefones: 4009-3741 / 4009-3742). ADVERTÊNCIA À PARTE DEMANDADA: O não comparecimento à audiência acima designada importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Comparecendo a parte ré e não sendo obtida a conciliação, será realizada, ato contínuo, a audiência de Instrução e Julgamento. A Demandada deverá comparecer munida de documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento do feito, inclusive testemunhas (se houver), bem como os documentos necessários caso haja inversão do ônus da prova. O advogado deverá comparecer portando a contestação. Ressalta-se que a presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. Sendo a Demandada pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, que deverá apresentar, no ato da audiência, a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia (art. 344 do CPC c/c art. 9º, § 4º da Lei nº 9.099/95). ADVERTÊNCIA À PARTE DEMANDANTE: O não comparecimento à audiência designada, no dia e horário aprazados, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, sendo a parte Demandante condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei nº 9.099/95). DEVER DAS PARTES: As partes devem comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).
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