Processo 5000181-81.2024.8.13.0180

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000181-81.2024.8.13.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000181-81.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação de cobrança de seguro” em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, igualmente identificada. Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 15/08/2021, sendo vítima de atropelamento, o que lhe ocasionou graves lesões, especialmente com perda da visão de um dos olhos, resultando em sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa. Sustenta que mantinha contrato de seguro com cobertura para invalidez por acidente, tendo recebido apenas parte da indenização na via administrativa, em valor inferior ao devido. Pleiteia, ao final, o pagamento complementar, acrescido de correção monetária, juros e verbas sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em linhas gerais, a correção do pagamento realizado na via administrativa, afirmando que a indenização securitária deve observar os critérios da apólice e da tabela de invalidez aplicável, não sendo devida a indenização integral. Argumenta que a invalidez é parcial, já devidamente indenizada, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos, impugnando, ainda, o valor pleiteado e os consectários legais. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando a gravidade das sequelas e a redução de sua capacidade funcional, insistindo na insuficiência do valor pago e na necessidade de complementação da indenização. No curso da instrução, foi realizada prova pericial médica, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sobre o laudo, apresentando considerações e esclarecimentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de prescrição, arguida em contestação, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição é um instituto que visa garantir a estabilização das relações sociais exigindo que as pretensões no ordenamento jurídico sejam exercidas dentro de um marco temporal limitado, em observância ao princípio da segurança jurídica. Conforme o artigo 126, inciso II, da Lei n.º 15.040/2024 e Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano. Em se tratando de invalidez decorrente de acidente, o termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme dispõe a Súmula 278 do STJ. Nesse sentido, já decidiu inclusive o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG - COBERTURA SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO ART. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. (…) O termo inicial do prazo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano, que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233877-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL,…

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