Processo 5000181-82.2023.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000181-82.2023.4.03.6112 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS SALLA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N APELADO: LUIZ CARLOS SALLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interposto pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática, integrada por embargos de declaração (ID 339640421 e ID 344671078), que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu da remessa oficial e, no mérito, deu parcial provimento às apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, afastando o reconhecimento de atividade especial e determinando a revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a retificação de seus salários-de-contribuição, a partir da DER. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, e aduz o decurso do prazo decadencial decenal para a revisão do benefício. A parte autora, por sua vez, afirma em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal para a comprovação da especialidade do labor. No mérito de suas razões de agravo, aduz a necessidade de enquadramento do período de 01.04.1978 a 06.02.2004 como sendo de atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. Ambas as partes pugnam pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela submissão do feito ao colegiado. Prequestionam a matéria para fins recursais. Com contraminuta da parte autora. É o relatório. VOTO Insurgem-se a Autarquia Previdenciária e a parte autora em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu agravo interno, por não vislumbrar qualquer possibilidade de que os registros ambientais pudessem ser infirmados por prova testemunhal. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Sobre o tema, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.