Processo 5000181-84.2026.4.03.6142

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000181-84.2026.4.03.6142
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lins
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000181-84.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: PAULO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GERÊNCIA-EXECUTIVA COMPETENTE SOBRE A APS LINS/SP (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ALVES DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora fosse compelida a promover a análise e decisão de seu requerimento administrativo de aposentadoria, protocolado em 30/12/2025. Em síntese, narra o impetrante que seu requerimento estaria em um "limbo procedimental", sofrendo travamentos sistêmicos e indeferimentos automáticos sob a alegação de óbices já superados, sem que houvesse uma análise de mérito efetiva, individualizada e motivada por parte da autarquia previdenciária. Pugnou pela concessão de liminar para determinar a imediata análise, com a preservação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/12/2025, e, ao final, a concessão da segurança. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse (ID 573894880). Na sequência, posterguei a análise do pedido de liminar para a sede de sentença, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias (ID 574922610). A parte impetrante peticionou subsequentemente nos autos, reiterando a urgência do pleito e juntando documentos para demonstrar a persistência da omissão administrativa (ID 578774126) e para reforçar o periculum in mora diante de seu quadro de saúde (ID 581409237). Em resposta à notificação judicial, a autoridade impetrada juntou aos autos informação comunicando que procedeu à revisão de ofício do requerimento do impetrante, a qual culminou no deferimento do benefício de aposentadoria nº 42/240.490.485-4 (ID 584179675). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 585973915). Por fim, a parte impetrante, em sua manifestação, reconheceu a satisfação de sua pretensão na esfera administrativa, com a concessão do benefício e a preservação da DER originária. Concordou com a extinção do processo por perda superveniente do objeto, ressalvando, contudo, que o interesse de agir era presente no momento da impetração e que a solução administrativa somente ocorreu por força da provocação judicial (ID 585992547). É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Depreende-se da preambular que a pretensão do impetrante consistia em analisar e concluir o processo administrativo de aposentadoria…

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