Processo 5000182-02.2025.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000182-02.2025.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-02.2025.4.03.6111 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ROGERIO CONDI ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA SOARES - SP463409-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO GOMES DE MELO - SP263937-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO CONDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 369857591 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que na data do início da incapacidade, o postulante não ostentava qualidade de segurado. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razões recursais (ID 369857592), a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o magistrado confundiu a data do início da doença com data do início da incapacidade. Aduz que, após o início da doença, reingressou no RGPS, exercendo diversas atividades laborais, vindo a ficar incapacitado somente com a progressão e agravamento da doença. Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazoes e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de…

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