Processo 5000182-08.2026.8.08.0060

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000182-08.2026.8.08.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000182-08.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARCIO CANDIDO LEAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA - RJ202572 SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por JOSE MARCIO CANDIDO LEAL em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padece de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ensina Humberto Theodoro Junior que “configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063) Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não se mostra omissa, uma vez que abrange todos os argumentos que possibilitaram a cognição dos fatos elencados. Nesse contexto, o recuso manejado não se mostra como meio hábil à modificação do entendimento externado na decisão. Como sabido, o acerto ou não do provimento jurisdicional obtido por meio do julgado não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NOVOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do embargante, que repisa os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 3. Os embargos de declaração, com reiteração de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito do…

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