Processo 5000182-22.2022.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000182-22.2022.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-22.2022.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AUTO POSTO DOS LAGOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto dos Lagos Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS-ST. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica ao caso da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a situação não é idêntica. -O C. STJ enfrentou a questão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião dos julgamentos do AgInt no REsp 1.417.857/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do AgInt nos EDcl no REsp 1.462.346/RS e do AgInt no REsp 1.628.142/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tendo sido firmado o entendimento de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas devidas pelo substituto por não ser receita bruta. - Restou assentado que o ICMS-ST, retido e recolhido pela empresa substituta, configura mero ingresso na contabilidade dessa empresa que figura apenas como depositária de imposto que será entregue ao Fisco, não integrando sua receita bruta, pelo que não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. - Da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, visto que o pagamento ocorre na etapa econômica anterior. - Apelação não provida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. REGIME MONOFÁSICO. ICMS-ST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE REJEITADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pelo impetrante em face do acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Analisar a legitimidade ativa de varejistas de combustíveis para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS no regime monofásico. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 9.718/98, em seus artigos 4º a 6º, com a redação conferida pela Lei nº 9.990/00, e finalmente alterada pela Lei nº 10.865/04, atribuiu somente às refinarias e importadoras de petróleo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, de modo que falece legitimidade ao embargante (varejista de combustíveis) para requerer a exclusão do ICMS-ST. 5. Dessa forma, decorre a conclusão lógica de que o sujeito passivo mirado pelo legislador, dos recolhimentos aqui combatidos, reveste-se exclusivamente na figura das refinarias e importadores de petróleo, excluindo-se, destarte, a incidência nas etapas…

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