Processo 5000182-28.2022.4.03.6007

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000182-28.2022.4.03.6007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000182-28.2022.4.03.6007 AUTOR: J. G. N. D. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA COSTA - MS26289 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MS15994 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS26536 REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por J. G. N. D. R., menor impúbere representado por sua genitora GESSICA NUNES FREITAS, em face da U. F., pela qual pretende o fornecimento do fármaco Voxzogo® (vosoritida), conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento. A sentença de ID 288434855 julgou procedente o pedido para determinar à UNIÃO o fornecimento do fármaco, bem como determinou a manutenção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. Em seguida, foi interposto o recurso de apelação de ID 290395232. No ID 293232467, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação. No que se seguiu, a parte autora comprovou periodicamente o recebimento do fármaco pela União, bem como a apresentação periódica dos laudos médicos atualizados. Além disso, no ID 326664852, foi determinada a devolução de valores sequestrados ao Banco do Brasil e a conversão em renda dos valores depositados em juízo pelo Fundo Nacional de Saúde, tendo em vista que foi regularizado o fornecimento periódico do fármaco diretamente ao requerente pelo Ministério da Saúde. Com a regularização dos depósitos judiciais, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso de apelação. O acórdão de ID 372946497 declarou a nulidade da sentença impugnada, em razão da superveniência da súmula vinculante 61 do STF, determinou o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento e determinou a manutenção dos efeitos da tutela antecipada até a prolação de nova sentença. O acórdão transitou em julgado em 25/06/2025 (ID 372946604). Com o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a manifestação das partes acerca da aplicação dos temas de repercussão geral n. 6 e 1234 do STF. A parte autora se manifestou no ID 545156598. Por sua vez, a UNIÃO se manifestou no ID 556183322 e requereu a complementação de documentos pela autora. No ID 561785047, a parte autora juntou os novos documentos solicitados pela UNIÃO. A UNIÃO se manifestou no ID 575708762 e requereu a cassação da tutela antecipada e a improcedência do pedido. Paralelamente, a parte autora ajuizou o cumprimento provisório de decisão n. 5000110-45.2026.4.03.6704 e noticiou o não cumprimento da tutela antecipada, sendo determinado à UNIÃO a entrega do medicamento naqueles autos. A autora foi intimada para que se manifestasse acerca dos documentos juntados pela UNIÃO, razão pela qual sobreveio a petição de ID 579684647. Por fim, o Ministério Público Federal ofertou parecer favorável à procedência do pedido. Vieram os autos conclusos, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao fornecimento do fármaco Voxzogo® (Vosoritida), conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento. Alega ser portador de acondroplasia (CID10: Q77.4), síndrome genética que…

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