Processo 5000182-58.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000182-58.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MAURO FRANCISCO LUCAS ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 13.1 opostos por MAURO FRANCISCO LUCAS ALVES em face da decisão do ev. 4.1 pretendendo sua retificação. A parte embargante alega que “ a decisão embargada incorre em omissão substancial ao deixar de enfrentar, de maneira concreta e individualizada, a ilegalidade objetiva das questões 19 e 61 da prova objetiva, não obstante tal ponto constitua o núcleo central da controvérsia deduzida pelo autor desde a petição inicial. Conforme demonstrado nos autos, a questão 19 exigiu conhecimento específico de Fonologia, notadamente sobre dígrafos, matéria que não consta do conteúdo programático previsto no edital, ao passo que a questão 61 cobrou dispositivo específico do Código de Processo Penal igualmente ausente do rol de conteúdos exigidos aos candidatos. ” ( 13.1 , p.2). O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário . DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, não verifico a incidência de vícios na decisão. Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente os pontos suscitados, decidindo fundamentadamente a matéria controvertida, conforme se verifica dos seguintes trechos extraídos do ato proferido nos autos (evento 4.1 ): “[...] O c. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485). Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) [...] A questão n. 19 possui o seguinte teor ( 1.14 , p.6): O conteúdo programático do edital previu a " ortografia " ( 1.15 , p.1), a qual estuda a forma correta de escrita das palavras influenciada pela etimologia e fonologia 1 . Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão. A questão n. 61 foi apresentada na prova assim ( 1.10 , p.14): O conteúdo programático previsto no Anexo II do Edital 2/2024 traz a previsão de questões que exijam " Habeas corpus e seu processo " ( 1.15 , p.3), matéria a partir da qual chega-se à solução da questão e se encontra prevista no art. 655 Código de Processo Penal. Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no…
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