Processo 5000182-65.2004.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5000182-65.2004.8.27.2706/TO AUTOR : SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A) RÉU : RUBENS GONÇALVES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752) RÉU : ROLLEMBERG EGIDIO FERREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752) RÉU : RUBENS GONCALVES AGUIAR ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA FERREIRA AGUIAR (OAB TO000752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por San Marino Ônibus e Implementos Limitada em face de Rubens Gonçalves de Aguiar , Rollemberg Egídio Ferreira de Aguiar e Rubens Gonçalves Aguiar, atualmente em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente. O feito revela longo histórico processual, tendo as partes entabulado composição amigável para a satisfação do débito exequendo mediante o pagamento parcelado da quantia de R$ 850.000,00, com a previsão de liberação gradativa de gravames imobiliários conforme o atingimento de marcos financeiros específicos. O executado Rollemberg Egídio Ferreira de Aguiar apresentou novos requerimentos visando a baixa de indisponibilidades averbadas via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Sustenta, em síntese, que os imóveis matriculados sob os números 3.807 e 24.062 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína sofreram constrições indevidas, uma vez que não figuram no rol de garantias estabelecido no instrumento de transação nem foram objeto de penhora anterior que justificasse a manutenção da medida. Ressalta que a permanência de tais restrições acarreta prejuízos ao exercício de suas faculdades dominiais e ofende o princípio da menor onerosidade da execução. Por outro lado, a exequente Marcopolo Sociedade Anônima, na qualidade de incorporadora da credora original, compareceu ao feito para confirmar o recebimento da 18ª parcela do acordo. Informou que o montante nominal pago pelos devedores atingiu a cifra de R$ 725.000,00, restando um saldo de R$ 125.000,00 a ser adimplido em cinco prestações vincendas. Diante do cumprimento fiel do cronograma financeiro até o presente momento, a parte credora manifestou concordância expressa com a liberação do imóvel de matrícula número 19.926, conforme previsto na cláusula de desoneração gradativa de garantias. No que tange aos pedidos de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas número 3.807 e 24.062, a análise detida dos termos da transação homologada e do histórico de constrições revela a procedência da insurgência do executado. O acordo firmado entre as partes delimitou de forma exaustiva os bens imóveis que serviriam de garantia ao cumprimento da obrigação, estabelecendo um vínculo de acessoriedade entre o pagamento das parcelas e a liberação de cada matrícula específica. Constata-se que os referidos imóveis não foram relacionados pelas partes como garantia do ajuste, tampouco houve decisão judicial fundamentada que determinasse a extensão da indisponibilidade sobre o patrimônio livre do devedor além dos limites do acordo. A manutenção de restrição via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sobre patrimônio estranho à lide ou à garantia pactuada configura excesso de execução e viola o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida…
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