Processo 5000182-77.2026.8.24.0087

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000182-77.2026.8.24.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000182-77.2026.8.24.0087/SC APELANTE : JAILSON NORDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) DESPACHO/DECISÃO Jailson Nordi  ajuizou "ação de concessão de benefício acidentário auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 36, 1G): Trata-se de ação acidentária na qual a parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Citada, a autarquia federal defendeu a ausência dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pugnando pela improcedência do pedido inaugural. Foi realizada perícia médica, tendo sido oportunizada a manifestação das partes. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 36, 1G): (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar o segurado no tocante aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991. " Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 " (Tema 1.044/STJ). Daí por que caberá ao Estado de Santa Catarina arcar com os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. Assim, expeça-se alvará em favor do INSS quanto ao valor depositado e requisite-se a verba honorária via sistema AJG. Irresignado, o autor aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 43, 1G): Por todo o exposto, requer: a) O recebimento do presente recurso, para os fins de direito; b) Seja conhecido e no mérito PROVIDO o recurso interposto, para que seja proferida uma nova decisão, na forma da fundamentação, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente e determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado ao Apelante, desde a data e nos mesmos termos vindicados desde a petição inicial; c) Como consectário lógico do provimento pleiteado, requer a condenação da Apelada, após a implantação do benefício devido, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma da exordial; d) Protesta ainda pela inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da Ré ao pagamento total das custas e honorários advocatícios de forma sucessiva, nos termos do art. 85 do CPC; e) Sucessivamente, em não sendo este o entendimento de V. Excelências, requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, especificamente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da perícia e resposta aos quesitos complementares apresentados no evento 33 ou, ainda, para realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e/ou medicina do trabalho, nos termos da fundamentação; f) As matérias e dispositivos legais apresentados nas razões de recurso ficam desde já prequestionados para eventual discussão nas instâncias superiores; Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque, nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ), dispensa-se a atuação "nas ações…

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