Processo 5000182-78.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000182-78.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MIRIAM ELISABETE MARASKIN FONSECA ADVOGADO(A) : MARCELY MARASKIN FONSECA (OAB RS110456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por MIRIAM ELISABETE MARASKIN FONSECA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser diagnosticada com neoplasia maligna, moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Requereu a autora, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária e, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos do tributo pela fonte pagadora ( evento 1, INIC1 ). A autora, intimada, juntou novos documentos ao evento 8. Deferidos os benefícios pleiteados, foi determinada a realização de perícia ( evento 10, DESPADEC1 ). Intimadas, as partes formularam quesitos no evento 16, QUESITOS1 e no evento 17, QUESITOS1 . O laudo pericial foi juntado ao evento 33, LAUDO1 , e os honorários foram liberados ao expert no evento 34, PGTOPERITO1 . Intimadas as partes, a União renunciou ao prazo (evento 40) e a autora manifestou-se no evento 43, PET1 , pugnando pela ratificação das conclusões periciais. Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência. Quanto à tutela de evidência, será concedida independentemente da demonstração da urgência, nas hipóteses previstas no art. 311 do diploma legal. Ademais, no caso em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), assim como na hipótese insculpida no inciso III, é possibilitado ao juiz decidir liminarmente. Relativamente à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, com base na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de…
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