Processo 5000182-93.2026.8.24.0017

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000182-93.2026.8.24.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000182-93.2026.8.24.0017/SC AUTOR : BRITAGEM FRONTEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PAWLAK (OAB PR128274) ADVOGADO(A) : jakson roberto paschoal (OAB PR033440) RÉU : DUBAI CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM VITAL PINHEIRO E SILVA (OAB PR102989) DESPACHO/DECISÃO BRITAGEM FRONTEIRA LTDA ajuizou "ação de cobrança" contra OCEANO CONSTRUCOES LTDA, ROMA EDIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA e DUBAI CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Relatou a empresa autora que atua no ramo de extração e comércio de materiais de construção (brita, pó de pedra, rachão, etc.) e que, no exercício de suas atividades, "firmou relação comercial com a primeira Ré (OCEANO), fornecendo materiais para obras de infraestrutura executadas pelo grupo, em especial asfalto na cidade de Salgado Filho-PR e Pranchita-PR". Aduziu que, embora tenha efetivamente entregue todo o material contratado, "a partir de julho de 2025, a relação comercial sofreu uma ruptura em sua adimplência, acumulando um passivo que hoje perfaz o montante de R$ 168.801,70".  Esclareceu que "a primeira Ré (OCEANO) figurava como a destinatária fática dos materiais (constando expressamente como "Cliente" nos recibos de entrega). Contudo, a partir de determinado momento, solicitou que o faturamento (emissão dos boletos) fosse desviado para a segunda Ré (ROMA), sob a alegação - confessada via aplicativo de mensagens (Doc. Anexo) - de que esta detinha o fluxo de caixa para 'pagar funcionários e receber protestos', estes que não mais estavam chegando quando feitos em desfavor da OCEANO". Afirmou que as rés constituem grupo econômico que atuam nos seguintes termos: (i) a Devedora Originária (OCEANO) contratou a dívida e possui o "Acervo Técnico" (experiência) necessário para obras públicas; (ii) a Pagadora/Blindagem (ROMA) serve para movimentar o caixa (pagar funcionários e receber protestos, conforme confessado no WhatsApp) e ocultar o patrimônio da execução; e (iii) a Captadora de Recursos (DUBAI) funciona como empresa "limpa" (sem protestos), utilizada para vencer licitações (como a de Salgado Filho/PR), utilizando-se do atestado de capacidade técnica da empresa OCEANO. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento do grupo econômico e condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 168.801,70, com acréscimos legais e contratuais. Em tutela de urgência, pleiteou fosse determinado ao Município de Salgado Filho-PR que suspendesse quaisquer pagamentos diretos à ré DUBAI (especialmente os relativos ao Contrato n. 46/2025), promovendo o depósito judicial dos referidos valores, até o limite atualizado da dívida. Subsidiariamente, pleiteou pelo arresto, via SisbaJud, de valores em contas bancárias das rés, até o valor integral da dívida. Recebida a inicial, restou indeferida a tutela de urgência requerida ( evento 19, DESPADEC1 ). A autora requereu a citação das rés ROMA e DUBAI via carta com AR, e a citação da ré OCEANO na pessoal de seu procurador judicial ( evento 32, PET1 ). A ré DUBAI CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a petição inicial carece de notas fiscais, pedidos de compra ou comprovantes de entrega que demonstrem qualquer vínculo obrigacional ou transação mercantil direta com a autora. No mérito, alegou a inexistência de grupo econômico com as demais corrés, aduzindo…

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