Processo 5000183-27.2011.8.21.0134

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000183-27.2011.8.21.0134
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000183-27.2011.8.21.0134/RS EXEQUENTE : GUIDO MACULAN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar o suscitado pela Ccalc no  evento 112, DESPADEC1 , informando da reativação da ferramenta de cálculos dos expurgos inflacionários da poupança (inclusive para processos que envolvem o Banco do Brasil S.A. – Tema 1.101 do STJ). O Setor, em resumo, levanta a seguinte questão: Consideradas as recentes decisões do Tribunal de Justiça em processos da espécie, faz-se necessária a adoção de medida prévia ao prosseguimento das diligências para cálculo dos valores devidos. Assim, uma vez que houve  julgamento de impugnação no âmbito da presente liquidação/cumprimento de sentença , para fins do correto direcionamento no âmbito da CCALC,  consulto o Juízo de origem se considera preclusa a possibilidade de revisão da forma de apuração do débito , o que passa a restringir o cálculo judicial à atualização dos valores e à aplicação do Tema 677 do STJ, para fins de definir e quantificar eventual saldo devedor 1 2 3 . Neste caso, a atuação da CCALC partirá do valor acolhido na referida decisão. Assim, a questão levantada pela CCalc consiste em determinar se os parâmetros de cálculo do débito -  já decididos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença  - estão acobertados pela preclusão e/ou coisa julgada, vinculando à atuação da Central de Cálculos, ou se há margem para uma nova análise dos critérios de apuração. Decido. A análise da questão posta, sem maiores digressões, deverá obedecer à coisa julgada. Isso porque a controvérsia acerca dos critérios de cálculo do débito foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC5 , fls. 25/47), que foi parcialmente acolhida ( evento 3, PROCJUDIC11 , fls. 41/50 e  evento 3, PROCJUDIC12 , fl.1): Opostos embargos de declaração, a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento foi mantida ( evento 3, PROCJUDIC13 , fls. 42/43: De igual forma, a sentença foi objeto de recurso de AI, não sofrendo reforma ( evento 3, PROCJUDIC14 , fls. 14/50 e  evento 3, PROCJUDIC15 , fls. 01/05), e, posteriormente, de Recurso Especial, não conhecido pelo STJ ( evento 3, PROCJUDIC16 , fls. 02/06). Operou-se, portanto, a preclusão e a coisa julgada quanto aos critérios para apuração do cálculo, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. Assim, a mencionada divergência não autoriza a reabertura de matérias já decididas, mas sim a apuração dos valores  sob os parâmetros já estabelecidos,  eliminando eventuais erros aritméticos ou de aplicação daqueles critérios. Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, reconheço a preclusão e a coisa julgada sobre os parâmetros e critérios de cálculo do débito exequendo,  notadamente aqueles definidos na sentença de 1º Grau. O cálculo a ser elaborado deverá partir da decisão que resolveu a impugnação, Assim,  preclusa esta decisão , retornem os autos à Ccalc para proceder à apuração dos valores devidos em estrita obediência e conformidade com os parâmetros e critérios já estabelecidos e decididos neste processo, especialmente aqueles firmados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando…

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