Processo 5000183-41.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000183-41.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000183-41.2026.8.02.0001/AL AUTOR : ALBERTO JORGE BARRETO QUEIROZ NETO ADVOGADO(A) : ALBERTO JORGE BARRETO QUEIROZ NETO (OAB AL016565) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB PE020718) DECISÃO Vistos, etc.   O presente processo versa sobre Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pelo demandante ALBERTO JORGE BARRETO QUEIROZ NETO , em desfavor da demandada CLARO S.A..   Pleiteia o demandante, concessão de tutela antecipada, bem como, a inversão do Ônus da Prova.   É o que tinha a relatar. Passo a decidir.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.   No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.   DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA:   Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da Liminar: “ fumus boni juris ”, que seria a admissibilidade do direito afirmado pela impetrante e “ periculum in mora ”, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da Liminar.   No presente processo, não há dúvida da presença destes dois requisitos. O fumus boni juris está evidenciado, porquanto se depreende dos autos em face da documentação acostada. O periculum in mora igualmente está configurado, tendo em vista que os sucessivos aumentos na fatura do Autor, sem qualquer justificativa, impactam diretamente sua organização financeira, tornando a concessão da medida não apenas necessária, mas urgente.   Diante do exposto, DEFIRO , nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, bem como, a inversão do ônus da prova, determinando à demandada: CLARO S.A o seguinte:    Realizar,  no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), o recálculo das das próximas mensalidades, sem considerar os sucessivos aumentos injustificados, retornando ao valor efetivamente contratado de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) limitado a 30 dias/multas, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pelo demandante.   Acostar aos autos , no prazo de 05 (cinco) dias, as gravações integrais das ligações do Autor para os números da empresa Demandada, sob números de protocolos: 480266901169116 , 480266901296125 e 480266932455872 , como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pelo demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.…

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