Processo 5000183-53.2026.8.01.0006
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível Autos: 5000183-53.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sirlangi Lima SaldanhaRéu:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Sirlangi Lima Saldanha em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Biomas. Anteriormente, a parte autora foi intimada a apresentar documentos para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, visto que elementos iniciais apontavam dúvidas sobre a sua real capacidade financeira. Em resposta, a demandante acostou aos autos declaração de imposto de renda, certidões negativas de bens imóveis e contracheques. Em sua petição inicial, a autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do contrato objeto da lide e pela abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de cobrança de juros abusivos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) garantem a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme normatização local do Estado do Acre (Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC), a hipossuficiência caracteriza-se, dentre outros critérios cumulativos, pela percepção de renda mensal não superior a quatro salários mínimos. Analisando os contracheques juntados, verifica-se que a autora, no exercício do cargo de Professora Nível Superior, aufere renda bruta mensal (vencimentos) no valor de R$ 7.493,19. Tal montante é manifestamente superior ao limite de quatro salários mínimos previsto na normativa estadual. É verdade que o valor líquido percebido pela requerente em sua conta bancária alcançou a cifra ínfima de R$ 23,68 em dezembro de 2025 e R$ 23,67 em janeiro e fevereiro de 2026. Contudo, constata-se no documento que essa redução drástica decorre exclusivamente de descontos expressivos referentes a empréstimos consignados contraídos de forma voluntária (três junto ao Banco do Brasil e dois junto ao próprio Sicredi). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comprometimento da renda com empréstimos pessoais e financiamentos não é oponível ao Estado para fins de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que não reflete a verdadeira condição de pobreza, mas sim o nível de endividamento civil voluntário da parte. Ademais, os documentos demonstram que a autora arca com faturas mensais de energia elétrica de alto custo, constando cobrança no valor de R$ 1.083,36. A referida fatura está vinculada a um imóvel localizado na Rodovia BR 364 (Rural), corroborando a incompatibilidade de seu padrão de despesas com a alegada hipossuficiência. Ressalta-se, ainda, que a demanda versa sobre contrato de expressiva monta, no valor originário de R$ 202.917,31. Ausentes, portanto, os requisitos legais e regulamentares, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Ante o exposto INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos estipulados pela Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC e possui renda superior a quatro salários-mínimos. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, na forma do art.…
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