Processo 5000183-72.2026.8.21.0143

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000183-72.2026.8.21.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000183-72.2026.8.21.0143/RS AUTOR : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MINUANO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, proposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MINUANO LTDA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, na qual se discute a regularidade de faturas de consumo de água e a validade de termo de confissão de dívida. As intercorrências processuais que sucederam a decisão saneadora do evento 33.1  merecem análise detida para o devido prosseguimento do feito. I. Da Preliminar Arguida em Contestação Na decisão do evento 33.1  foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Ré em sua contestação (Evento 26.1 ), por entender que a parte Autora delimitou sua pretensão de forma clara, indicando as faturas dos meses 09/2025 e 10/2025, os valores questionados, o termo de confissão de dívida, e o pedido de refaturamento com base na média histórica de 50m³. II. Do Cumprimento da Tutela de Urgência e Incidência das Astreintes A decisão do evento 33.1 , ao reconhecer o reiterado descumprimento das determinações judiciais proferidas nos eventos 6.1 e 19.1 , estabeleceu providências e possíveis sanções para a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. Naquela ocasião, foi imposto prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento integral das decisões, sob pena de bloqueio online oportuno (SISBAJUD) do valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A Ré, por meio da petição do evento 31.1 (datada de 27/03/2026), antes mesmo da prolação da decisão do evento 33.1 , alegou ter cumprido a decisão liminar do evento 19.1 e anexou a fatura do evento 31.2 . Posteriormente, a parte Autora, na petição do evento 39.1 , impugnou a alegada comprovação de cumprimento, acostando uma fatura (Anexo 39.3 ), e sustentou que o refaturamento determinado não havia sido efetivado corretamente, havendo rubricas genéricas de "EXTRAS" sem memória de cálculo detalhada. Conforme mandado no evento 44.1  e certidão do evento 56.1 , a Ré foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça acerca dos termos da decisão do evento 33.1 , inclusive quanto ao prazo de 24 horas para cumprimento e às consequências do descumprimento. No evento 60.1 , a parte Autora reiterou o pedido de efetivação das medidas coercitivas, ressaltando a inércia da CORSAN após a intimação pessoal. Apresentou, ainda, um demonstrativo de cálculo das astreintes que, somadas, alcançariam o montante de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), requerendo a imediata efetivação do bloqueio via SISBAJUD. A Autora também mencionou uma mensagem de ameaça de negativação enviada pela CORSAN em 31/03/2026. Diante do quadro fático, resta evidente que a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN não cumpriu integralmente as determinações judiciais, mesmo após a intimação pessoal e a advertência expressa quanto às sanções. A manutenção de cobranças vinculadas ao Termo de Confissão de Dívida e a ausência de um refaturamento claro e detalhado das faturas, sem memória de cálculo para a rubrica “EXTRAS”, configuram descumprimento de ordem judicial. Considerando a autorização expressa contida na decisão do…

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