Processo 5000183-75.2026.8.12.0029

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000183-75.2026.8.12.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Naviraí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000183-75.2026.8.12.0029/MS REQUERENTE : VALDENIZA MACEDO BARBOSA ADVOGADO(A) : MAÍSE DAYANE BROSINGA (OAB MS014871) ADVOGADO(A) : NADJA BOHRE DE MORAIS (OAB MS030785) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, pois esta é da própria substância do procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais, inclusive vinculando a prazos (para a contestação, por exemplo) e consequências processuais específicas (extinção da ação por ausência do autor à audiência, por exemplo). Logo, a realização de audiência de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, não é uma faculdade da parte, mas ato substancial em torno do qual, basicamente, gira o processo.   Nada obstante a isso e em que pese a redação do art. 8º da Lei 12.153/2009, a fazenda pública, em regra, não transige. Assim, para otimizar o andamento processual e a concentração dos atos a serem praticados e sem desrespeitar a natureza do processo, determino que a audiência a ser designada seja realizada de forma una, ou seja, com a conciliação, instrução e julgamento, sendo presidida diretamente pela Juíza Leiga. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser presidida diretamente pela Juíza Leiga, que tentará inicialmente a composição amigável e, não sendo esta possível, passará desde logo à instrução. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento, bem como de que deverão trazer à audiência suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação. A parte requerida fica ainda ciente da obrigação  de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência a ser marcada (art. 9º da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte Autora para comparecer à audiência, inclusive de que deverá trazer suas testemunhas até o limite de três, sob pena de extinção da ação (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Havendo testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, a partes deverão indicá-las com antecedência de 5 dias da data da audiência, medida que adoto por analogia aos termos do art. 34, 1º, da Lei 9.099/95.  Intime-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado digitalmente

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