Processo 5000184-18.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000184-18.2025.4.03.6128 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A APELADO: GRECO & GUERREIRO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-18.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GRECO & GUERREIRO LTDA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A, MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por GRECO & GUERREIRO LTDA contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da vigência da Lei nº 14.789/2023, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança, declarando indevida a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a vigência da Lei 14.789/2023, e reconhecendo o direito da impetrante à compensação dos tributos indevidamente recolhidos referente ao aludido período, respeitados os artigos 170-A do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/07. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 360620999). Não resignada, apela a União Federal deduzindo inicialmente que a inicial teria ampliado indevidamente o alcance do pedido (formulando requerimento excessivamente amplo), o que prejudicaria o contraditório e abriria espaço para uma decisão com efeitos além do benefício efetivamente descrito. No mérito, defende que o chamado crédito presumido funciona como mecanismo do próprio ICMS que, na prática, converte parte do imposto em ganho do contribuinte, de modo que o valor passa a integrar a esfera patrimonial da empresa e deve ser tratado como receita (subvenção/incentivo), sujeita à tributação federal salvo autorização legal expressa em sentido diverso. Argumenta também que, mesmo sob o regime anterior, a desoneração dependia do atendimento de condições legais (como as associadas ao art. 30 da Lei 12.973/2014) e que, a partir de 2024, a Lei 14.789/2023 revogou a sistemática de exclusão e a substituiu por um modelo distinto, baseado em apuração de crédito fiscal mediante requisitos e procedimentos específicos. Além disso, sustenta que o precedente do STJ (EREsp 1.517.492/PR) não teria efeito vinculante e que não se pode ler a imunidade recíproca como barreira para tributar renda do particular apenas porque ela foi influenciada por incentivo estadual; e aponta que aceitar a exclusão automática esvaziaria a competência da União para definir a tributação do IRPJ/CSLL, com impacto sobre…
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